Com a diplomação de Gilberto Júnior e Salomão de Holanda, encerra-se também o período para que sejam ajuizadas ações contra os candidatos no âmbito da Justiça Eleitoral.A razão é simples: revogado o art. 97, § 3º do Cód. Eleitoral, pelo art. 3º, caput da LC 64/90 não pode mais o eleitor aJuízar a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, não tendo o menor sentido pudesse recorrer contra a diplomação.
O art. 262 e incisos dá o fundamento legal para o Recurso contra a diplomação se outros mandatos não são de competência das Juntas Eleitorais ( Cód Eleitoral, art. 40, IV e 215, caput). O prazo para sua interposição é de 3 dias, com base no art. 258 Código Eleitoral a contar da sessão de diplomação realizada pela Junta Eleitoral
Desde 2002, o período de diplomação e posse sucede a chamada fase de transição entre governos, quando há uma troca de informações a respeito de determinado cargo ou pasta a ser assumido pelo candidato eleito. A lei número 10.609 estabelece as regras para que haja uma alternância de poder democrática e transparente, com o respeito republicano às instituições.
Desde 2002, o período de diplomação e posse sucede a chamada fase de transição entre governos, quando há uma troca de informações a respeito de determinado cargo ou pasta a ser assumido pelo candidato eleito. A lei número 10.609 estabelece as regras para que haja uma alternância de poder democrática e transparente, com o respeito republicano às instituições.
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